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Instituto Superior Politécnico Internacional
Projecto Científico e Pedagógico

1. O Instituto Superior Politécnico Internacional, é um estabelecimento particular do ensino Superior Politécnico, cuja entidade instituidora é a SIPEC-Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., com reconhecimento do Ministério da Educação, nos termos do Decreto lei nº 130/88, de 20 de Abril, publicado no Diário da República nº 92 de 20/04/88 publicado no Diário da república nº 92 de 20/04/ 88.


2. O ISPI, como estabelecimento de ensino superior politécnico oficialmente reconhecido, está integrado no sistema de educação, obrigando-se a cooperar com os outros estabelecimentos de ensino da mesma entidade instituidora para melhor racionalização dos recursos humanos, laboratoriais, técnicos e financeiros e, nomeadamente, dos seus programas e objectivos pedagógicos e científicos.


3. O ISPI dispões de instalações e equipamentos que, especificamente, lhe são afectados pela entidade instituidora, para o exercício das suas actividades, a qual lhe assegura os meios financeiros adequados ao seu normal financiamento e ao desejável progresso e modernização de natureza pedagógica, científica e académica dos seus objectivos institucionais.


4. O ISPI é um centro de ensino e criação, transmissão e difusão de tecnologias aplicadas e da cultura e da ciência que, através da conjugação do estudo e da investigação, da pedagogia e da divulgação tecnológica, prossegue, nomeadamente, os seguintes fins:


a) ensino superior politécnico em todas as áreas e graus;

b) investigação científica e tecnológica;

c) promoção e divulgação da Cultura;

d) promoção e o progresso das ciências;

e) prestação de serviços à comunidade;

f) entreajuda entre docentes e discentes nas suas respectivas vocações para o estudo, a aplicação técnica e o ensino;

 


5 – O ISPI propõe –se dar cumprimento aos fins que a lei atribui aos estabelecimentos de ensino superior politécnico, em relação ao País, à União Europeia e á Comunidade em geral, no sentido, nomeadamente de:

 

a) cooperar para o entendimento e aproximação entre os povos dos vários continentes, nomeadamente os da Comunidade de Língua Portuguesa, criando cursos e outras actividades de carácter cultural, académico e politécnico internacional;

 

b) privilegiar a associação com estabelecimentos de ensino superior politécnico e outras instituições congéneres para o desenvolvimento de novos projectos e renovação de estudos tecnológicos e pedagógicos.

 


6 – O ISPI goza, nos termos legais, de autonomia científica, pedagógica e cultural e exerce as suas actividades em paralelo aos outros estabelecimentos de ensino superior politécnico, públicos e privados, aos quais se encontra igualmente equiparado no sistema nacional de educação.

 


7 – O ISPI, no domínio das suas atribuições, pode, pelos seus órgãos e unidades científico-pedagógicas:

a) praticar todos os actos relativos ás actividades de ensino superior politécnico, usando para tanto das necessárias autorizações e fixar o regime da prática desses actos;

b) celebrar com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, convénios para a satisfação de interesses recíprocos;

c) apoiar instituições congéneres, cujas actividades se enquadrem nas suas atribuições;

d) promover e participar nas actividades de educação permanente e outras, visando a melhor integração dos cursos nas comunidades profissionais respectivas;

e) promover a edição de publicações que considere necessárias à realização das suas atribuições e à divulgação das suas investigações e estudos.

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